Assume o desafio com “tanta humildade como ilusão”, consciente do sarrafo “muito grande” que herda do também popular Juan Vicente Herrera, a quem agradeceu sobretudo o teu serviço no decorrer destes últimos 18 anos. “Trabalhar e pesquisar tudo de melhor pra Castela e Leão, e das suas gentes” é o objetivo que guiará o teu trabalho, considerou.
A independência de liga compreende o direito de constituir sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha, bem como o certo dos sindicatos de formar confederações e a formar corporações sindicais internacionais ou de aderir às mesmas. Ninguém poderá ser muito obrigado a aderir a um sindicato.
- Dynfra Edifícios
- 2014: foi inaugurado o apeadeiro de Villanueva de Córdoba-Los Pedroches
- 22:35 h // Grippo e Clemente estarão diante o Tenerife
- dois Consolidação da economia nacional
- Francisco Javier Gil Martí
- três Conteúdo 3.1 Denominação das línguas próprias
2. Se reconhece o direito à greve dos trabalhadores para a defesa de seus interesses. A lei que rege o exercício desse direito deve determinar as garantias necessárias pra confirmar a manutenção dos serviços importantes a comunidade.
1. Todos os foreiros terão o justo de petição individual e coletiva, por escrito, pela forma e com os efeitos que institui a lei. 2. Os participantes das Forças militares armadas ou dos Corpos submetidos à disciplina militar são capazes de exercer este direito, individualmente e em conformidade com o disposto na legislação específica.
1. Os foreiros têm o justo e o dever de defender campo de briga. 2. A lei estabelecerá as obrigações militares dos foreiros e rege-se, com as devidas garantias, a objeção de consciência, bem como as outras causas de isenção do serviço militar obrigatório, podendo criar, no seu caso, uma prestação social substituta.
3. Pode-se estabelecer um serviço civil para o cumprimento de fins de interesse geral. 4. Por lei são capazes de ser reguladas os deveres dos cidadãos, nos casos de sério traço, catástrofe ou calamidade pública. 1. Todos precisam cooperar para o sustento dos gastos públicos de acordo com sua know-how econômica, por meio de um sistema tributário íntegro, inspirado nos princípios de igualdade e progressividade que, em nenhum caso, terá alcance confiscatorio.
2. A despesa pública realizada uma repartição justa dos recursos públicos, e sua programação e efetivação responderão aos critérios de competência e economia. 3. Só conseguem ser prestações pessoais ou patrimoniais de caráter público, nos termos da lei. 1. O homem e a mulher têm o justo de contrair matrimônio com plena igualdade jurídica.
2. A lei determina as maneiras de casamento, a idade e a competência para contraerlo, os direitos e deveres dos cônjuges, nas causas de separação e dissolução e seus efeitos. 1. Se reconhece o direito à posse privada e à herança. 2. A atividade social destes direitos, formar o seu tema, de acordo com as leis. 3. Ninguém poderá ser privado de seus bens e direitos, senão por justa razão de utilidade pública ou interesse social, mediante a semelhante indemnização e de conformidade com o disposto pelas leis.
1. Se reconhece o certo de fundação para fins de interesse geral, nos termos da lei. 2. A lei regulará um estatuto dos trabalhadores. A lei regulará as peculiaridades próprias do regime jurídico das Escolas Profissionais e o exercício das profissões tituladas. A suporte interna e o funcionamento das Escolas devem ser democráticos.